DIREITO À MANIFESTAÇÕES CULTURAIS OU REIFICAÇÃO DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.9771/rbda.v18i0.56156

Palavras-chave:

Capacidades, Direito dos animais, Manifestações culturais, Reificação, Senciência

Resumo

Este artigo tem por objetivo uma defesa de políticas de reconhecimento da dignidade do animal não humano contrapostas a práticas de reificação destes seres, especialmente quando sustentadas como manifestações culturais. Tendo por referencial a teoria das capacidades de Martha Nussbaum, a qual considera que os animais são seres sencientes, bem como, adentrando nas características de reificação sustentada por Axel Honneth, o trabalho pauta-se metodologicamente pela abordagem hipotética-dedutiva e análise qualitativa de material bibliográfico, jurisprudência e legislações nacionais e estrangeiras. Percorrendo os marcos teóricos já descritos, o estudo analisa atos sustentados como vinculados a manifestações culturais, tais como a “farra do boi”, “vaquejada”, entre outros. O resultado desta pesquisa indica uma tendência de subjugação do animal, para fins de sustentar pretensas manifestações culturais. Em contrapartida, o artigo conclui, que tal subjugação, ainda quando amparada em lei, viola os direitos dos animais, reificando-os, de modo a negar reconhecimento a sus existência digna.

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Biografia do Autor

MARCELINO MELEU, FURB/Professor permanente

Pós-Doutor em Direito Público. Professor concursado na Universidade Regional de Blumenau - FURB, com lotação no Centro de Ciências Jurídicas. Advogado. Mediador certificado pelo Ministério da Justiça.

Gabrielly Saiber Lopes , Universidade Regional de Blumenau - FURB/Mestranda

Mestranda no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB), membro do grupo de pesquisa FURB/CNPq Dignidade Reconhecimento. ORCID: 0009-0003-7931-1636. Graduada em Direito pela Universidade Regional de Blumenau (FURB), estagiária no Ministério Público de Santa Catarina (2020-2022), estagiária no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (2019-2020), estagiária na Secretaria de Urbanização e Meio Ambiente (2018-2018).

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Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de reconhecer cães, gatos e cavalos como seres sencientes. Florianópolis, 16 jan. 2018. Disponível em: http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17485_2018_Lei.html. Acesso em: 14 out. 2022.

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Altera o art. 34-A da Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de excluir a terminologia cavalos. Pomerode, 11 maio 2017. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/sc/p/pomerode/lei-ordinaria/2017/291/2904/lei-ordinaria-n-2904-2017-dispoe-sobre-regulamentacao-e-utilizacao-de-animais-para-tracao-pertencentes-a-especie-equina-asinina-e-muar-em-desfiles-civicos-festas-culturais-e-passeios-de-charrete-do-municipio-de-pomerode-e-da-outras-providencias. Acesso em: 14 out. 2022.

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Publicado

2023-10-24

Como Citar

MELEU, M., & Saiber Lopes , G. (2023). DIREITO À MANIFESTAÇÕES CULTURAIS OU REIFICAÇÃO DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS? . Revista Brasileira De Direito Animal, 18, f282318. https://doi.org/10.9771/rbda.v18i0.56156

Edição

Seção

Direito Animal