Revista Brasileira de Direito Animal
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<p>A RBDA é a primeira Revista de Direito Animal da América Latina que objetiva difundir o conhecimento acadêmico na área de Bioética, Direito Animal e Direito Ambiental, divulgando artigos inéditos, doutrinas e jurisprudências nacionais e estrangeiras, com contribuições inovadoras e relevantes que tenham qualidade aprovada por pares competentes. A Revista está vinculada ao NIPEDA e ao Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito da UFBA. <br />Área do conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas <br />ISSN (online): 2317-4552 - Periodicidade: Publicação continua</p>Universidade Federal da Bahiapt-BRRevista Brasileira de Direito Animal1809-9092<p>1. Autores mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional que permite o compartilhamentodo trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.</p> <p>2. Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não-exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista.</p> <p>3. Autores têm permissão e são estimulados a publicar e distribuir seu trabalho online (ex.: em repositórios institucionais ou na sua página pessoal) a qualquer ponto antes ou durante o processo editorial, já que isso pode gerar alterações produtivas, bem como aumentar o impacto e a citação do trabalho publicado.</p>O VIÉS ANTROPOMÓRFICO: INTERFACES DO ESPECISMO NA UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EM ANIMAIS NÃO-HUMANOS E A EMERGÊNCIA DA ÉTICA ALGORITMICA PAUTADA NA EXPERIÊNCIA DO DIREITO ANIMAL
https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/61944
<p>O presente artigo visa investigar o caráter antropocêntrico humano no que tange a atuação da Inteligência Artificial (IA) em animais não-humanos e avaliar a emergência de uma ética algorítmica voltada a estes. Partimos do seguinte problema: como o viés antropomórfico influencia a implementação da IA em animais não-humanos e de que forma a ética algorítmica pode ser desenvolvida e aplicada para mitigar o especismo, considerando a experiência e os princípios do Direito Animal? Partimos da hipótese de que os valores humanos majoritariamente são especistas, então a IA reproduzirá tais entendimentos e em que pese a IA seja apresentada como ferramenta emancipadora ela ainda opera visando objetivos benéficos para humanos. Os objetivos específicos são três: a) compreender o atual status jurídico dos animais não-humanos e a terminologia da “senciencia”; b) avaliar de quais maneiras a IA impacta contemporaneamente os animais não-humanos; e, c) vislumbrar qual o fator ideológico que oblitera tais processos e perspectivas éticas. Termina confirmando a hipótese. Por fim, a presente pesquisa surgiu a partir da técnica de investigação teórica, seu método procedimental e de abordagem são qualitativos. Se trata de uma pesquisa do tipo exploratória a partir da técnica bibliográfica-documental. A metodologia desenvolvida logo, é a hipotético-dedutiva.</p> <p> </p>Fernanda Viero da SilvaMateus de Oliveira Fornasier
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2024-08-292024-08-29193V062417V06241710.9771/rbda.v19i0.61944O PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO CIVIL, AS EXPECTATIVAS SOCIAIS E A TUTELADOS ANIMAIS DE COMPANHIA
https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/62286
<p>O artigo analisa as reformas propostas para o Código Civil brasileiro, especialmente no que se refere à tutela jurídica dos animais de companhia. O estudo investiga a evolução dos direitos dos animais, considerando a sensibilidade e o afeto humano, bem como utiliza uma metodologia que inclui a análise de julgados, a interpretação de projetos de lei em trâmite e comparações com legislação estrangeira. A abordagem doutrinária e jurisprudencial orienta a pesquisa, da mesma forma que a discussão teórica aborda as mudanças nos direitos dos animais e as novas perspectivas jurídicas. O estudo conclui que, embora as mudanças propostas no projeto de Código Civil representem um avanço significativo, ainda existem lacunas na proteção efetiva dos direitos dos animais de companhia. Ainda, a pesquisa identifica a necessidade de maior clareza e rigor nas disposições legais para garantir a tutela adequada desses animais. As principais conclusões destacam a importância de uma legislação mais robusta e detalhada para assegurar o bem-estar e os direitos dos animais de companhia, refletindo as demandas da sociedade contemporânea e os avanços na percepção dos direitos dos animais.</p>Erik Frederico GramstrupCatherine Fernanda dos Santos Armando
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2024-11-222024-11-22193V062422V06242210.9771/rbda.v19i0.62286DIREITO ANIMAL E ABORTO: UM DIÁLOGO A PARTIR DO PENSAMENTO DE CAROL ADAMS
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<p>Este artigo analisa os argumentos do movimento ecofeminista que promovem uma aproximação entre os direitos dos animais e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, especialmente o direito ao aborto. Inicialmente, o artigo analisa a criminalização da interrupção da gestação no Brasil, para em seguida compreender os contornos do discurso ecofeminista sobre o acesso ao aborto por mulheres. Por fim, analisa os sistemas de dominação masculina <br />que submete dos animais à exploração institucionalizada e criminaliza as mulheres em estado <br />de vulnerabilidade que interrompem uma gestação indesejada. O método de abordagem é o <br />histórico-evolutivo e as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental.</p>Amanda Souza BarbosaHeron Santana Gordilho
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2024-08-062024-08-06193V062415V06241510.9771/rbda.v19i0.62991FAMÍLIA MULTIESPÉCIE E A LEGITIMIDADE PASSIVA SUCESSÓRIA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, ACRIAÇÃODEENCARGOOPELEGISNA SUCESSÃO
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<p>O presente trabalho busca analisar a legitimidade passiva dos animais de estimação em receberem herança. Ele se justifica pela importância factual do tema diante da necessidade de se pensar em mecanismos aptos aos tutores a garantir os cuidados de seus animais de estimação após o falecimento da pessoa. Para a realização da pesquisa usa-se o método de abordagem dedutivo e de procedimento bibliográfico com pesquisa em documentação direta (legislação e jurisprudência) e indireta (artigos científicos, livros e demais obras monográficas) e com análise qualitativa dos resultados apresentados. O principal norte teórico reside no pensamento biocêntrico de Peter Singer a justificar titulação de direitos pelos animais não humanos e no pensamento de Emmanuel Levinas a trazer respeito pelos sentimentos nutridos pelos tutores em relação ao animal. Destarte, com a união dos pressupostos teóricos, há a viabilidade de se reconhecer a chamada família multiespécie e dela pugnar proteções jurídicas aos seus membros. A conclusão do artigo, após análise teórica dos referenciais manejados e de diversos projetos de lei em especial o de n° 179/2023, resulta na ideia de que nada obstante se afastar a legitimidade passiva dos animais há mecanismos de proteção atualmente existentes para serem aplicados após a morte do tutor. Busca ainda avançar de forma inédita em propor obrigação legal para os sucessores no cuidado dos animais de estimação sob pena de indignidade e deserdação.</p>Juan Roque AbilioValter Foletto Santin
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2024-10-242024-10-24193V062420V06242010.9771/rbda.v19i0.63505A INCIPIÊNCIA NORMATIVA DA EDUCAÇÃO ANIMALISTA NO BRASIL E A NECESSÁRIA RECORRÊNCIA AOS FUNDAMENTOS NORMATIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
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<p><strong>RESUMO: </strong>A presente pesquisa tem como objetivo demonstrar como a incipiência normativa da Educação Animalista no Brasil torna necessário, para a sua viabilização, que recorra aos fundamentos normativos da Educação Ambiental. A discussão acerca de uma Educação Animalista é relativamente jovem no Brasil, sendo estimulada pela promulgação da Constituição Federal de 1988, que inovou ao normatizar, em dispositivos simultâneos, a Educação Ambiental e a vedação da submissão dos animais à crueldade. Apesar disso, a normatização da Educação Animalista no Brasil é incipiente, resumindo-se a pontuais iniciativas municipais e estaduais. Como a Educação Ambiental não se opõe à causa animal, surge a necessidade de investigar-se se as normas jurídicas que a regulam podem ser utilizadas para auxiliar na viabilização da Educação Animalista. A opção metodológica foi por uma pesquisa exploratória, que transita entre a revisão bibliográfica e a análise documental. Concluiu-se que, apesar de serem legítimos os debates teóricos a favor da Educação Animalista, a sua afirmação, como novo eixo educacional, não deve ignorar os históricos avanços normativos obtidos no campo da Educação Ambiental. Até mesmo porque, diferentemente desta, a Educação Animalista, até o presente, vê-se desprovida de normas educacionais próprias, de aplicabilidade nacional, que lhe assegurem aspectos essenciais para a sua viabilização, a exemplo de objetivos, princípios, métodos, competências e, entre outros aspectos, habilidades.</p>Fernando de Azevedo Alves BritoÁlvaro de Azevedo Alves Brito
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2024-10-312024-10-31193V062421V06242110.9771/rbda.v19i0.63509AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANIMAIS COMUNITÁRIOS: REMOÇÃO DE CASINHAS DOS CACHORROS DA VIA PÚBLICA
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<p>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANIMAIS COMUNITÁRIOS. REMOÇÃO DE CASINHAS DOS CACHORROS DA VIA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. OMISSÃO ESTATAL EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL NA GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 694/2012. LEI ESTADUAL Nº 15.254/19.</p>Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 3ª Câmara Cível
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2024-08-272024-08-27193V062416V06241610.9771/rbda.v19i0.63104MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.704 SÃO PAULO
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<p>Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela<br>Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de<br>Estimação e pelo Instituto Pet Brasil contra a Lei Estadual nº 17.972/24,<br>promulgada em 10 de julho de 2024 no Estado de São Paulo</p>Relator Min. Flávio Dino
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2024-10-142024-10-14193V062419V06241910.9771/rbda.v19i0.64162OS DESAFIOS PARA A SAÚDE PÚBLICA NA ERA DO COLAPSO AMBIENTAL: O VÍRUS OROPOUCHE (OROV) ENQUANTO PATOLOGIA ZOONÓTICA NA REGIÃO DAS AMÉRICAS
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<p>A temática da presente pesquisa centra-se no vírus Oropouche (OROV) no contexto da saúde pública. O objetivo geral é discutir os desafios para a saúde pública sob a égide da Era do Colapso Ambiental a partir de uma análise do vírus Oropouche enquanto patologia zoonótica no <em>locus </em>das Américas. Os objetivos específicos são: 1) Abordar as implicações das crises ambientais no contexto da saúde pública global a partir da existência de patologias zoonóticas; 2) Analisar o alerta epidemiológico do vírus Oropouche na região das Américas a partir do diagnóstico do vírus e das recomendações feitas pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). A pesquisa é arquitetada, metodologicamente, pelo método hipotético-dedutivo, instruído por uma análise bibliográfica e documental. A base teórica escolhida para fundamentar a discussão é a Teoria do Direito Fraterno, desenvolvida pelo jurista italiano Eligio Resta. Diante dos desafios para a saúde pública na Era do Colapso Ambiental, questiona-se: é possível uma análise sanitária sobre o vírus Oropouche na região das Américas, pelo Direito Fraterno? Sob a perspectiva da fraternidade, constata-se que a Era do Colapso Ambiental estimula o surgimento global de patologias zoonóticas e tal acontecimento catastrófico impõe desafios para a saúde pública, à medida em que se faz imprescindível a perfectibilização de pactos fraternos de responsabilidade pela humanidade enquanto lugar comum.</p>Janaína Machado SturzaGabrielle Scola Dutra
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2024-10-032024-10-03193V062418V06241810.9771/rbda.v19i0.63435 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS
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<p>A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O APELO DO REQUERIDO; CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES PARA FIXAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O TUTOR JOÃO GABRIEL NAIZER, NO VALOR DE R$ 3.000,00; PROVER O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE PROVAS DO EFETIVO DESEMBOLSO DOS GASTOS, O QUE DEVE SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SE COMPROVADA, CADA DESPESA DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO DESEMBOLSO (CONFORME AS DATAS DOS RESPECTIVOS RECIBOS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.</p>Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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2024-12-132024-12-13193V062423V06242310.9771/rbda.v19i0.64942