A evolução da visão biocêntrica no crime de maus-tratos a animais: uma análise comparativa da lei nº 9.682/2023 do município do Salvador e o plc nº 4.206/2020 com a lei nº s6769c de Nova York.
DOI:
https://doi.org/10.9771/rbda.v18i0.53956Palavras-chave:
paradigma antropocêntrico; paradigma biocêntrico; maus-tratos a animais; Lei do Município do Salvador nº 9.682/2023 e o PLC nº 4.206/2020; experiência norte-americanaResumo
Trata-se de artigo que tem por finalidade a análise da Lei do Município do Salvador nº 9.682/2023 e do PLC nº 4.206/2020, buscando comparar a redação de tais diplomas com a experiência estrangeira, especificamente a Lei nº S6769c de Nova York. Objetiva-se, a partir dessa comparação, responder à seguinte pergunta problema: a Lei do Município do Salvador nº 9.682/2023 e o PLC nº 4.206/2020 são expressão do paradigma biocêntrico, ou se trata de dispositivos que refletem a cultura antropocêntrica? Para responder a este questionamento, discorreu-se neste trabalho sobre o paradigma antropocêntrico, suas raízes culturais e a evolução da compreensão do meio ambiente e as relações humanas com os demais seres, desaguando no paradigma biocêntrico (ou ecocêntrico). Em seguida, verificou-se a prática de tatuar e colocar piercings em animais como expressão da disponibilização dos corpos dos bichos, na perspectiva da visão de propriedade, para, em seguida, verificar a mudança de compreensão para a qualificação da conduta como crime de maus-tratos. Ao final, apresentou-se a redação da Lei municipal (Lei nº 9682/2023) e do projeto de lei da Câmara dos deputados (PLC 4206/2020) traçando um paralelo com a lei de Nova York (Lei nº S6769c) apontando as falhas na legislação brasileira e apresentando sugestões de melhoria da redação, concluindo que a lei pátria ainda se encontra permeada pela cultura antropocêntrica. Empregou-se nessa pesquisa o método hipotético-dedutivo de Karl Popper, a partir de uma revisão bibliográfica e jurisprudencial com abordagem qualitativa.
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