HÁ UMA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA?
DOI:
https://doi.org/10.9771/rppgd.v26i28.18273Resumo
O presente artigo se propõe a discorrer sobre algo novo, mas com coração antigo, qual seja a natureza da atividade técnica desenvolvida pela Administração Pública, mostrando que, em regra, cuida-se de competência vinculada, a permitir seu exame pela jurisdição.
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