OBSERVAÇÕES INTRODUTÓRIAS BEM-ESTAR ANIMAL: UM CONCEITO APLICÁVEL AOS ANIMAIS SELVAGENS NA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA?
DOI:
https://doi.org/10.9771/rbda.v17i0.52245Resumo
Associar a noção de bem-estar animal com animais selvagens não é necessariamente evidente, pois geralmente ela só se aplica aos animais sob cuidados humanos. Numa visão ambientalista, o ser humano pode ser considerado responsável pelas ameaças que as suas atividades representam para as espécies. A isto pode ser acrescentada uma abordagem "bem-estarista", no sentido de uma obrigação negativa de não prejudicar os animais selvagens. Podendo ser considerados como mercadorias,estes animais dificilmente estão sujeitos a uma estrutura jurídica destinada a protegê-los como indivíduos, na medida em que a União Europeia só tem competência imperfeita nesta área. Mas o direito da União Europeia poderia ser mobilizado , em primeiro lugar, através da lógica ambientalista de conservação (particularmente de habitats), que, por sua vez, asseguraria, por ricochete, a proteção do bem-estar animal; em seguida, mobilizando a visão “bem-estarista”, em consonância com a proibição do uso de armadilhas de mandíbulas na UE em 1991. Uma extensão da abrangência do Artigo 13 do TFUE através de sua revisão pode ser essencial para uma ação integral da UE neste aspecto.
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