A EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL NA NOVA LEI 11.794/08 À LUZ DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.9771/rbda.v5i7.11045Resumo
Procura se demonstrar no texto que a percepção expandidado círculo de sujeitos morais repercute com relevância na esfera
jurídica das democracias modernas. Nessa esfera, a supremacia das
Constituições Nacionais é a rmada não só no processo legislativo como
também, e especialmente, na hermenêutica e aplicação constitucionais,
que levam em consideração e dão prioridade à otimização de princípios
e garantias eticamente mais importantes do texto. Defendemos, no
trabalho, que, no Brasil e em referência aos animais não-humanos,
uma boa interpretação significa entender os mesmos como sujeitos
individuais de direitos, ou seja, com valor inerente e, portanto, direito
fundamental ao respeito, mesmo que não sejam agentes morais livres.
Uma das consequências é não cometer contra eles nenhum tipo de
crueldade, conforme prescrito na Constituição Federal. Para tanto,
todas as leis infraconstitucionais devem ser avaliadas e aplicadas
nesse sentido, ou seja, sob o método da conformidade teleológica com
a norma extraída da Constituição Federal. Isso, no caso da nova lei
reguladora da experimentação animal, a Lei Federal 11.794/08, mais
conhecida como Lei Arouca, em virtude do nome de seu primeiro
propositor significa interpretá-la restritivamente ou seja aplicando
dela apenas o que não contrariar o princípio constitucional da nãocrueldade,
o qual tem seu teor esclarecido pela Lei 9.605/98, a Lei de
Crimes Ambientais. Tal critério interpretativo é imperativo porque a
Lei Arouca é uma lei que traz, em si, muitas autorizações acerca do uso de animais não-humanos em atividades didáticas e de pesquisa
no âmbito dos estabelecimentos de ensino brasileiros e, sendo
interpretada sem uma metodologia prudente, pode retroceder em
diversos avanços normativos já ocorridos no Brasil.
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