Inseminação Artificial Homóloga: repercussão no direito de sucessão
Keywords:
Inseminação Homóloga “Post mortem”. Direito sucessório. Filiação. Paternidade.Abstract
The present work deals with the implications of homologous post mortem artificial
insemination in inheritance law, and aims to address the controversy around the theme, including the
rules published by the Federal Council of Medicine. To this end, methodologies of specific readings on
the subject were used, through documentary and bibliographic research, in addition to works published
with the aim of elucidating doubts on the subject, through the exploratory method. In view of this, it
was allowed to infer that, although the Civil Code does not provide for the call for the succession of the
child conceived after the death of the parent, the legislator did not want to exclude his patrimonial
rights, in view also not to insert, in a specific role, the said disinheritance hypothesis.
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References
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
[...]
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art 144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.
Parágrafo único - A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre
recurso ex officio, com efeito suspensivo.
Art 145 - A lei regulará a apresentação pelos nubentes de prova de sanidade física e mental, tendo em atenção as
condições regionais do País.
Art 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão
religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que
o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos
impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no
Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos
preceitos legais atinentes à celebração do casamento.
Parágrafo único - Será também gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos necessários,
quando o requisitarem os Juízes Criminais ou de menores, nos casos de sua competência, em favor de pessoas
necessitadas.
Art 147 - O reconhecimento dos filhos naturais será isento de quaisquer selos ou emolumentos, e a herança, que
lhes caiba, ficará sujeita, a impostos iguais aos que recaiam sobre a dos filhos legítimos.
Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
§ 1º - O casamento é indissolúvel.
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral De Souza e Lucas Gonçalves Da Silva
| Revista Brasileira de Direito Animal, e -issn: 2317-4552, Salvador, volume 15, n. 03, p. 92 - 110, Set – Dez 2020
§ 2º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se,
observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado,
contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.
§ 3º - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do
casal, for inscrito no Registro Público mediante prévia habilitação perante, a autoridade competente.
§ 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da
fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem
ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle
demográfico.
Neste propósito: a 13ª Vara Cível de Curitiba, no Paraná, concedeu liminar autorizando a professora Kátia
Lenerneier, de 38 anos, a tentar engravidar com sêmen congelado do marido, que morreu em fevereiro deste ano
(2011), sendo que o argumento das advogadas Dayana Dallabrida e Adriana Szmulik para convencer o juiz foi
que era possível presumir a vontade de Niels. “Usamos declarações dos amigos e das famílias”, diz Dallabrida.
A liminar foi concedida em 17 de janeiro de 2011. (Cf. PARANÁ. TJPR. Processo n. 27862/2010. N. unificado:
-73.2010.8.16.0001. Ação de obrigação de fazer. Autora: Kátia Adriana Lenerneier. Ré: ANDROLAB –
Clínica e Laboratório de Reprodução Humana e Andrologia. Disponível em: http://www.assejepar.com. br/cgibin/det_processo_direto.asp?processo=66732&cbo_comarca=001&cbo_cartorio=13&txt_pesquisa=Katia%20Le
nerneier&cbo_pesquisa=6&rdo_tipo_pesquisa=2&direto=S. Acesso em: 02 jul. 2019.)
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: [...] III - havidos por fecundação
artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
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