AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR: LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DOI:
https://doi.org/10.9771/rbda.v19i0.62123Palavras-chave:
DecisãoResumo
Desse modo, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de:
a) AUTORIZAR que todos os abrigos de cães, gatos e cavalos resgatados do desastre climático no
Rio Grande do Sul que teve início no dia 24 de abril de 2024 adotem o prazo de 10 (dez) dias para entrega em
adoção definitiva dos animais que abrigam ou que tenham sidos entregues para lares temporários, a contar do
registro do animal na rede social do abrigo e/ou no aplicativo disponibilizado pelo Governo do Estado do RS
chamado Pets RS, acessado pelo endereço eletrônico https://petsrs.com. br/;
b) AUTORIZAR que todos os filhotes nascidos nos abrigos ou em lar temporário e animais com
laudo de maus tratos sejam encaminhados diretamente para adoção definitiva;
c) A adoção definitiva deverá ser formalizada por meio de Termo de Adoção Definitiva
ResponsáveL;
d) Os cães e gatos deverão ser esterilizados antes da adoção definitiva conforme regras dispostas no
pedido ‘B” abaixo;
e) Caso não seja possível a esterilização, ou seja manifestado interesse por parte do adotante, deverá
constar no termo de adoção definitiva o dever do tutor em providenciar o procedimento, assim como no caso da
adoção definitiva dos filhotes;
20/06/2024, 14:10 21 - DESPADEC1
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=11718898418439412289701540850&evento=11718898418439412289701554818&key=1be3170a64bcddd8d505e90479a82919b8c… 4/5
f) AUTORIZAR que todos os cães e gatos resgatados do desastre climático no Rio Grande do Sul que
teve início no dia 24 de abril de 2024 que se encontram em abrigos e lares temporários sejam imediatamente
esterilizados caso o animal esteja em condições de saúde adequadas, conforme avaliação por médicoveterinário responsável técnico, sendo que o ato cirúrgico deverá ser realizado em local compatível com a natureza
do procedimento e dotado de um mínimo de infraestrutura para as medidas pré, trans e pós-operatórios, com o
atendimento das exigências sanitárias;
g) DETERMINAR que o Governo do Estado, em parceria com as prefeituras envolvidas, desenvolva
um plano de ação emergencial para a castração em massa e disponibilização dos animais para adoção.
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Referências
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. ↩
MILARÉ, Édis Milaré, Ação Civil Pública. PARTE IV – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: APLICAÇÃO PRÁTICA 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
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Link para acesso: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=md1d5601a40139bbba2ee65ea62fe6b33 ↩
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