AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR: LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Autores

  • Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

DOI:

https://doi.org/10.9771/rbda.v19i0.62123

Palavras-chave:

Decisão

Resumo

Desse modo, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de:
a) AUTORIZAR que todos os abrigos de cães, gatos e cavalos resgatados do desastre climático no
Rio Grande do Sul que teve início no dia 24 de abril de 2024 adotem o prazo de 10 (dez) dias para entrega em
adoção definitiva dos animais que abrigam ou que tenham sidos entregues para lares temporários, a contar do
registro do animal na rede social do abrigo e/ou no aplicativo disponibilizado pelo Governo do Estado do RS
chamado Pets RS, acessado pelo endereço eletrônico https://petsrs.com. br/;
b) AUTORIZAR que todos os filhotes nascidos nos abrigos ou em lar temporário e animais com
laudo de maus tratos sejam encaminhados diretamente para adoção definitiva;
c) A adoção definitiva deverá ser formalizada por meio de Termo de Adoção Definitiva
ResponsáveL;
d) Os cães e gatos deverão ser esterilizados antes da adoção definitiva conforme regras dispostas no
pedido ‘B” abaixo;
e) Caso não seja possível a esterilização, ou seja manifestado interesse por parte do adotante, deverá
constar no termo de adoção definitiva o dever do tutor em providenciar o procedimento, assim como no caso da
adoção definitiva dos filhotes;
20/06/2024, 14:10 21 - DESPADEC1
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=11718898418439412289701540850&evento=11718898418439412289701554818&key=1be3170a64bcddd8d505e90479a82919b8c… 4/5
f) AUTORIZAR que todos os cães e gatos resgatados do desastre climático no Rio Grande do Sul que
teve início no dia 24 de abril de 2024 que se encontram em abrigos e lares temporários sejam imediatamente
esterilizados caso o animal esteja em condições de saúde adequadas, conforme avaliação por médicoveterinário responsável técnico, sendo que o ato cirúrgico deverá ser realizado em local compatível com a natureza
do procedimento e dotado de um mínimo de infraestrutura para as medidas pré, trans e pós-operatórios, com o
atendimento das exigências sanitárias;
g) DETERMINAR que o Governo do Estado, em parceria com as prefeituras envolvidas, desenvolva
um plano de ação emergencial para a castração em massa e disponibilização dos animais para adoção.

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Referências

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao

resultado útil do processo. ↩

MILARÉ, Édis Milaré, Ação Civil Pública. PARTE IV – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: APLICAÇÃO PRÁTICA 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

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do Kindle. ↩

Link para acesso: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=md1d5601a40139bbba2ee65ea62fe6b33

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Publicado

2024-07-03

Como Citar

20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, P. J. T. de J. do E. do R. G. do S. (2024). AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR: LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Revista Brasileira De Direito Animal, 19(2), V052404. https://doi.org/10.9771/rbda.v19i0.62123

Edição

Seção

Doutrina e Jurisprudência