Inseminação Artificial Homóloga: repercussão no direito de sucessão

Autores

  • Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral De Souza Universidade Tiradentes
  • Lucas Gonçalves Da Silva Universidade Federal de Sergipe

Palavras-chave:

Inseminação Homóloga “Post mortem”. Direito sucessório. Filiação. Paternidade.

Resumo

O presente trabalho trata das implicações da inseminação artificial homóloga post
mortem no direito sucessório, e tem por objetivo abordar a polêmica em torno do tema,
inclusive as normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina. Para tanto, utilizaram-se
metodologias de leituras específicas sobre o assunto, através de pesquisa documental e
bibliográfica, além de trabalhos publicados com o fito de elucidar as dúvidas sobre o assunto,
por meio do método exploratório. Diante disso, permitiu-se inferir que, muito embora o
Código Civil não faça previsão ao chamamento à sucessão do filho concebido após o
falecimento do genitor, não quis o legislador excluir seus direitos patrimoniais, tendo em vista
também não inserir, em rol específico, a referida hipótese de deserdação.

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Biografia do Autor

Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral De Souza, Universidade Tiradentes

Pós-doutora e Doutora pela UFBA. Professora da
Universidade Tiradentes. Líder do Grupo de
Pesquisa – CNPQ - Direito Público, Educação
Jurídica e Direitos Humanos. Diretora Técnica
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

Lucas Gonçalves Da Silva, Universidade Federal de Sergipe

Pós-doutor em Direito pela Università Degli Studi
G. dAnnunzio-UDA e pela Universidade Federal da
Bahia. Doutor e Mestre pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo-PUC/SP. Professor da
Universidade Federal de Sergipe. Membro da
Avaliação Trienal de 2013, da Área do Direito da
CAPES (2010/2012). Consultor da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
Capes.

Referências

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com

absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,

à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda

forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda

Constitucional nº 65, de 2010)

[...]

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,

proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art 144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.

Parágrafo único - A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre

recurso ex officio, com efeito suspensivo.

Art 145 - A lei regulará a apresentação pelos nubentes de prova de sanidade física e mental, tendo em atenção as

condições regionais do País.

Art 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão

religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que

o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos

impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no

Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos

preceitos legais atinentes à celebração do casamento.

Parágrafo único - Será também gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos necessários,

quando o requisitarem os Juízes Criminais ou de menores, nos casos de sua competência, em favor de pessoas

necessitadas.

Art 147 - O reconhecimento dos filhos naturais será isento de quaisquer selos ou emolumentos, e a herança, que

lhes caiba, ficará sujeita, a impostos iguais aos que recaiam sobre a dos filhos legítimos.

Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.

§ 1º - O casamento é indissolúvel.

Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral De Souza e Lucas Gonçalves Da Silva

| Revista Brasileira de Direito Animal, e -issn: 2317-4552, Salvador, volume 15, n. 03, p. 92 - 110, Set – Dez 2020

§ 2º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se,

observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado,

contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.

§ 3º - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do

casal, for inscrito no Registro Público mediante prévia habilitação perante, a autoridade competente.

§ 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da

fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem

ou pelo casal.

Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle

demográfico.

Neste propósito: a 13ª Vara Cível de Curitiba, no Paraná, concedeu liminar autorizando a professora Kátia

Lenerneier, de 38 anos, a tentar engravidar com sêmen congelado do marido, que morreu em fevereiro deste ano

(2011), sendo que o argumento das advogadas Dayana Dallabrida e Adriana Szmulik para convencer o juiz foi

que era possível presumir a vontade de Niels. “Usamos declarações dos amigos e das famílias”, diz Dallabrida.

A liminar foi concedida em 17 de janeiro de 2011. (Cf. PARANÁ. TJPR. Processo n. 27862/2010. N. unificado:

-73.2010.8.16.0001. Ação de obrigação de fazer. Autora: Kátia Adriana Lenerneier. Ré: ANDROLAB –

Clínica e Laboratório de Reprodução Humana e Andrologia. Disponível em: http://www.assejepar.com. br/cgibin/det_processo_direto.asp?processo=66732&cbo_comarca=001&cbo_cartorio=13&txt_pesquisa=Katia%20Le

nerneier&cbo_pesquisa=6&rdo_tipo_pesquisa=2&direto=S. Acesso em: 02 jul. 2019.)

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: [...] III - havidos por fecundação

artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

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Publicado

2023-01-10

Como Citar

Nunes Carvalho Sobral De Souza, P. V. ., & Gonçalves Da Silva, L. . (2023). Inseminação Artificial Homóloga: repercussão no direito de sucessão. Revista Brasileira De Direito Animal, 15(3), 1–19. Recuperado de https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/52535