Inseminação Artificial Homóloga: repercussão no direito de sucessão
Palavras-chave:
Inseminação Homóloga “Post mortem”. Direito sucessório. Filiação. Paternidade.Resumo
O presente trabalho trata das implicações da inseminação artificial homóloga post
mortem no direito sucessório, e tem por objetivo abordar a polêmica em torno do tema,
inclusive as normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina. Para tanto, utilizaram-se
metodologias de leituras específicas sobre o assunto, através de pesquisa documental e
bibliográfica, além de trabalhos publicados com o fito de elucidar as dúvidas sobre o assunto,
por meio do método exploratório. Diante disso, permitiu-se inferir que, muito embora o
Código Civil não faça previsão ao chamamento à sucessão do filho concebido após o
falecimento do genitor, não quis o legislador excluir seus direitos patrimoniais, tendo em vista
também não inserir, em rol específico, a referida hipótese de deserdação.
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Referências
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
[...]
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art 144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.
Parágrafo único - A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre
recurso ex officio, com efeito suspensivo.
Art 145 - A lei regulará a apresentação pelos nubentes de prova de sanidade física e mental, tendo em atenção as
condições regionais do País.
Art 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão
religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que
o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos
impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no
Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos
preceitos legais atinentes à celebração do casamento.
Parágrafo único - Será também gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos necessários,
quando o requisitarem os Juízes Criminais ou de menores, nos casos de sua competência, em favor de pessoas
necessitadas.
Art 147 - O reconhecimento dos filhos naturais será isento de quaisquer selos ou emolumentos, e a herança, que
lhes caiba, ficará sujeita, a impostos iguais aos que recaiam sobre a dos filhos legítimos.
Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
§ 1º - O casamento é indissolúvel.
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral De Souza e Lucas Gonçalves Da Silva
| Revista Brasileira de Direito Animal, e -issn: 2317-4552, Salvador, volume 15, n. 03, p. 92 - 110, Set – Dez 2020
§ 2º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se,
observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado,
contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.
§ 3º - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do
casal, for inscrito no Registro Público mediante prévia habilitação perante, a autoridade competente.
§ 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da
fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem
ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle
demográfico.
Neste propósito: a 13ª Vara Cível de Curitiba, no Paraná, concedeu liminar autorizando a professora Kátia
Lenerneier, de 38 anos, a tentar engravidar com sêmen congelado do marido, que morreu em fevereiro deste ano
(2011), sendo que o argumento das advogadas Dayana Dallabrida e Adriana Szmulik para convencer o juiz foi
que era possível presumir a vontade de Niels. “Usamos declarações dos amigos e das famílias”, diz Dallabrida.
A liminar foi concedida em 17 de janeiro de 2011. (Cf. PARANÁ. TJPR. Processo n. 27862/2010. N. unificado:
-73.2010.8.16.0001. Ação de obrigação de fazer. Autora: Kátia Adriana Lenerneier. Ré: ANDROLAB –
Clínica e Laboratório de Reprodução Humana e Andrologia. Disponível em: http://www.assejepar.com. br/cgibin/det_processo_direto.asp?processo=66732&cbo_comarca=001&cbo_cartorio=13&txt_pesquisa=Katia%20Le
nerneier&cbo_pesquisa=6&rdo_tipo_pesquisa=2&direto=S. Acesso em: 02 jul. 2019.)
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: [...] III - havidos por fecundação
artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
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