“DECISÕES DE FOMENTO”: UMA TEORIA SOBRE STANDARDS DE CONTROLE
DOI:
https://doi.org/10.9771/rppgd.v34i0.62420Palavras-chave:
Direito administrativo. Tribunal de Contas da União. Controle externo da administração pública. Bancos de desenvolvimento. Agências de fomento.Resumo
O presente artigo visa investigar se, do ponto de vista da coerência sistemática do ordenamento jurídico nacional, faria sentido adotar, para as decisões de fomento, standards de revisão similares àqueles seguidos pelos órgão competentes para as decisões regulatórias (teoria da deferência) e as decisões negociais (business judgement rule). A motivação do estudo reside em dois pontos principais. Primeiro, no fato de que algumas decisões de fomento são de alto risco, similares a decisões de negócios de fundos de private equity e venture capital (PE/VC). Em segundo lugar, decisões de fomento podem ser análogas a decisões regulatórias. Além de concretizar uma forma de intervenção indireta no domínio econômico, podem ser tomadas por entidades técnicas, o que justificaria certa deferência dos órgãos de controle e revisão. Nesse contexto, o artigo busca evidenciar um paralelismo – ainda que imperfeito – entre a relação de agência (agency) da administração de sociedades e seus acionistas, com a relação do povo e seus representantes – eleitos e não eleitos – que devem agir no melhor interesse coletivo. Após breve introdução, no Capítulo 2, o artigo problematiza, a partir de exemplos concretos, questões relacionadas ao controle das decisões de fomento no Brasil. No Capítulo 3, constrói-se uma teoria para os standards de conduta para fomentadores no Brasil, fazendo uma discussão propositiva à luz do atual regime jurídico aplicável. Por fim, o Capítulo 4 sintetiza a discussão, com a apresentação de respostas para os problemas de pesquisa a partir dos dados coletados e da dialética dos capítulos anteriores.
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