Sobre a incompatibilidade normativa da sociedade limitada unipessoal
DOI:
https://doi.org/10.9771/rppgd.v32i0.44715Resumo
Com o advento da medida provisória nº 881 de 2019, transformada na lei nº 13.874/2019 pelo Congresso Nacional, houve mudanças significativas quanto os requisitos para constituição das sociedades limitadas. O regime jurídico anterior apenas permitia a constituição de uma sociedade limitada com no mínimo duas pessoas e, por essa razão, o ato constitutivo societário se perfazia, necessariamente, por intermédio de um contrato plurilateral. A versão atual do art.1052 do Código Civil permite, entretanto, que a sociedade limitada seja constituída e permaneça regular ainda que conte apenas com um único sócio. De tal forma, os atos constitutivos das sociedades limitadas unipessoais não possuem natureza contratual em razão da inexistência de pluralidade de partes, mas podem ser compreendidos como negócios jurídicos plurilaterais. Considerando o tratamento contratual conferido pelo legislador na qual não foi adaptado pela lei 13.874/2019, serão demonstradas as incompatibilidades legislativas que surgiram. Concluindo-se que as inconsistências do regime constitutivo surgiram, especialmente, por falta de debate para promulgar a lei em razão da via legislativa escolhida para introdução dessa categoria societária. A pesquisa explicativa que embasou a construção dos resultados tem como base o método hipotético, dedutivo e dialético.
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Copyright (c) 2022 Flávia Costa Machado, Giulia Dorneles Silva
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