CRÍTICA AO CHAMADO “HOMEM MÉDIO” COMO BAREMA DE UMA CULPABILIDADE MORALIZANTE
DOI:
https://doi.org/10.9771/rppgd.v31i1.37319Resumo
O presente artigo, a partir da análise de decisões judiciais, propõe-se a questionar o parâmetro do chamado “homem médio”, comumente utilizado em juízos condenatórios ou em acréscimos na pena aplicada a um indivíduo concreto. Para tanto, discute-se, ante concepção normativa de culpabilidade, a suposta legitimidade da imposição de padrões generalizantes. Especificadamente, o cotejo com o ser humano médio não é estabelecido na pessoa do acusado, mas em figura abstrata de pessoa imaginada, ilustração ideal e que jamais chegou a existir de fato. Há ainda dificuldade de se definir com clareza o conjunto de características atreladas ao conceito de “homem médio”, o qual, consequentemente, recai em subjetivismos. Com efeito, por muitas vezes a medida em questão representa mera fórmula de substância argumentativa. Em verdade, em sua aplicabilidade são reveladas estampas de natureza moral, religiosa e metafísica que distorcem a natureza jurídica do juízo de censura. Por sua vez, a propriedade de um Estado Democrático de Direito demanda o dever de tolerância com as diferenças, ou melhor, a garantia jurídica do direito à própria identidade. Ao se proceder a um juízo de culpabilidade, seja como suposto fundamento ou como limite de pena, não podem interferir condições e circunstâncias que refletem apenas o direito individual de ser diferente. Assim, o que se preconiza é que a ponderação da culpabilidade abandone a figura do homem médio e passe a buscar seu fundamento no homem individualizado e concretoDownloads
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