A vulnerabilidade do participante de pesquisa diante da remuneração em ensaios clínicos
DOI:
https://doi.org/10.9771/rppgd.v28i1.27046Resumo
O presente artigo busca refletir se a remuneração ao participante
de pesquisa, admitida na Resolução CNS n.º 466/2012, na
fase I ou de bioequivalência, como exceção à gratuidade, consiste
em indução indevida para o recrutamento de voluntários economicamente
vulneráveis. Considerando o relato histórico de experiências
científicas em seres humanos nas quais os participantes
tiveram violados direitos fundamentais, o que, inclusive, levou
ao surgimento de diretrizes internacionais às pesquisas clínicas
envolvendo seres humanos, a remuneração ao voluntário é um
retrocesso aos parâmetros protetivos do participante de pesquisa, posto que acentua a sua vulnerabilidade na medida em que é incompatível com o consentimento livre e esclarecido. Demais disso, a remuneração ao participante de pesquisa pode conduzir a um reducionismo do ser humano à categoria de cobaia, sem que haja benefício terapêutico para o próprio voluntário nos testes a que estará submetido, o que viola a dignidade da pessoa humana e contraria a norma constitucional que veda a comercialização do corpo humano.
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