A Interdisciplinaridade entre a Contabilidade e o Direito Tributário: Os CPCs 27 e 31 e a Tributação na Venda de Bens do Ativo Imobilizado
DOI:
https://doi.org/10.9771/rcufba.v17i1.48891Palavras-chave:
ICMS, ativo imobilizado, juridicização, linguagem contábil, sistema jurídicoResumo
Este artigo objetiva analisar a possibilidade de juridicização da linguagem contábil no Direito Tributário, de forma a investigar a hipótese de haver uma eficaz adaptação do sistema jurídico às necessidades do contexto e do ambiente empresarial por meio da juridicização da linguagem contábil no Direito Tributário, sem a necessidade de uma mudança formal no programa do sistema jurídico, bem como verificar o acerto da argumentação jurídica utilizada como fundamento do julgamento do RE 1.025.986/PE, que tratou da incidência do ICMS sobre a venda de bens do ativo imobilizado antes de completados 12 (doze) meses da sua entrada no estabelecimento. Para tanto, foram utilizadas diversas teorias sobre a interpretação e fundamentação jurídica para a tomada de decisões no Direito Tributário, das quais foi possível constatar a existência de uma abertura semântica e pragmática no Sistema Jurídico, canal este por onde é operacionalizado o diálogo entre sistemas referenciais distintos, como o Contábil e o Econômico, por exemplo. Concluiu-se que a maior abertura da textura dos Princípios Jurídicos possibilita um melhor ajuste do programa do Sistema Jurídico à juridicização dos conceitos dados por outros sistemas, sem a necessidade de alteração dos enunciados jurídicos, o que atribui maior dinamicidade e efetividade ao Direito. Desta forma, deve a entidade econômica observar as disposições tanto da legislação comercial quanto das Normas Brasileiras de Contabilidade para a construção dos sentidos das normas tributárias e descrição correta dos fatos jurídico-tributários sujeitos à incidência tributária. Caso a venda ocorra antes de completados 12 (doze) meses do ingresso do ativo no estabelecimento, este não ostentará o atributo da imobilização necessário a não incidência do imposto. Além disso, deve o ativo ser reclassificado para o Ativo Circulante, tudo conforme dispõe a Lei nº 6.404/76 e NBCs TG 27 e 31. Portanto, constatou-se acertada a argumentação jurídica utilizada na fundamentação do julgamento do RE 1025986/PE, bem como consentânea com a importância que a linguagem contábil empresta para a constituição linguística do fato jurídico-tributário, na medida em que o Tribunal não encontrou óbices à juridicização da linguagem contábil no Sistema Jurídico para a solução da controvérsia suscitada.
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