A proibição da venda de animais de companhia em pet shops e na internet
DOI:
https://doi.org/10.9771/rbda.v16i1.44537Resumo
O artigo trata da proteção dos animais de companhia na atualidade, com a proibição da comercialização desses animais pelas chamadas pet shops e na internet, na esteira da evolução do processo civilizatório, com a mudança de paradigma trazida pelos pensamentos filosóficos e em decisão de vanguarda do STJ (RESP 1.797.175/SP), que admitiu a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e dignidade aos animais não-humanos, reconhecendo aos animais o status de sujeito de direitos, como seres sencientes e, por conseguinte, titulares de interesses (quiçá direitos) que devem receber a proteção do ordenamento jurídico. Far-se-á ainda uma incursão na Lei Federal 14.064/2020, bem como analisar-se-á o RESP 1.713.167-SP, em que o Ministro Luis Felipe Salomão é enfático ao assinalar que a ordem jurídica não pode, simplesmente, relegar a um plano secundário a relação do homem com seu animal de companhia, sobretudo nas relações familiares. A pesquisa bibliográfica e documental partiu de um projeto de lei da cidade de Santos proibindo a venda de animais de companhia em pet shops, (Lei Complementar n. 1051 de 9 de setembro de 2019), permitindo a análise dos dados coletados pelo método dedutivo. Conclui-se que há cada vez mais um consenso filosófico, social, cultural e jurídico de que o animal precisa ter reconhecida a sua natureza de ser vivo sensível, ainda mais os animais de companhia, integrantes das novas famílias (multiespécies), para que não haja incongruência no regime jurídico dos animais não-humanos, que coisas não são.
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