Sobre a vedação constitucional de crueldade contra animais
DOI:
https://doi.org/10.9771/rbda.v13i1.26184Resumo
O presente artigo se propõe a verificar se o dispositivo constitucional que veda a crueldade contra animais deve ser lido a partir de uma perspectiva antropocêntrica ou biocêntrica, mediante uma revisão bibliográfica e uma sucinta análise dos julgamentos do RE n. 153.531/SC e da ADI n. 4983/
CE. Inicialmente, são vistas as ideias de vários pensadores sobre a condição do animal ao longo da História. Num segundo momento, é analisada a norma constitucional pertinente, a saber, o artigo 225, da Constituição Federal, que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, bem como o inciso VII, do § 1º, desse dispositivo, que impõe o dever de vedação de práticas cruéis contra animais. Após, são aduzidas as concepções de antropocentrismo e biocentrismo, bem como o posicionamento da doutrina e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, constatando-se que há doutrinadores e ministros que entendem que a norma que veda a crueldade contra animais possui caráter biocêntrico. Diante disso, considerando que o constituinte originário estabeleceu o direito fundamental ao meio ambiente e tendo em conta que essa categoria de direitos se fundamenta na dignidade da pessoa humana, impõe-se o reconhecimento de que os animais são tutelados por seu próprio valor, de forma que a perspectiva que deve ser adotada na leitura do inciso VII, do § 1º, do artigo 225, da Constituição de 1988 é a biocêntrica.
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