A CULTURA DO ENTRETENIMENTO COM ANIMAIS E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS
DOI:
https://doi.org/10.9771/rbda.v6i9.11743Palavras-chave:
Crueldade. Manifestações culturais. Princípios constitucionais.Resumo
Toda criatura tem o direito de viver dignamente e sem sofrimentos inúteis. Não obstante, existem determinadas manifestações sociais e culturais que vem gerando acalorados debates quanto a sua licitude, em face da suposta transgressão às normas vigentes de proteção aos seres vivos não humanos. A Farra do Boi, as rinhas, os rodeios e o uso de animais em circo são exemplos de eventos que provocam o divertimento humano, às custas da exploração e prática de crueldade contra os animais. Nesses casos, preceitos constitucionais entram em choque: o direito à manifestação cultural (artigo 215, §1o, da Constituição Federal) e ao lazer (artigo 217, § 3o da Constituição Federal), em contraposição à tutela dos animais contra tratamentos cruéis (artigo 225, VII, da Constituição Federal). Tal questão foi levada ao Judiciário pelas organizações não governamentais e entidades públicas responsáveis pela proteção do meio ambiente e enseja a ponderação de valores para que se chegue a uma solução razoável. Os Tribunais pátrios, em recentes decisões, enfrentaram a matéria objeto da divergência, tendo proclamando importantes precedentes. O presente trabalho tem por objetivo discorrer acerca do entendimento das Cortes brasileiras sobre o tema, que vêem manifestando-se, cada vez mais, no sentido de resguardar os animais envolvidos nessas espécies de eventos.
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