O ABANDONO AFETIVO E MATERIAL COMO CAUSAS DE INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO: ANÁLISE DA LEI Nº 15.240/2025 E DO PROJETO DE LEI Nº 4/2025
ANALYSIS OF LAW N. 15.240/2025 AND BILL N. 4/2025
DOI:
https://doi.org/10.9771/rppgd.v35i0.70945Palavras-chave:
Abandono afetivo; Sucessões; Lei 15.240; PL 4/2025.Resumo
O artigo analisa a viabilidade jurídica de reconhecer o abandono afetivo e material como causas de indignidade e deserdação no Direito Sucessório brasileiro. Parte-se da constatação de que a Constituição de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana e a solidariedade como fundamentos da família, impondo deveres de convivência e cuidado entre seus membros. No entanto, o Código Civil de 2002 manteve um rol taxativo de hipóteses de exclusão sucessória, sem contemplar o abandono afetivo como causa de sanção. A pesquisa utiliza metodologia qualitativa, pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, para examinar e analisar a evolução normativa recente, em especial a Lei nº 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil, impondo responsabilidade reparatória aos genitores que violarem o dever jurídico de cuidado; analisa-se, ainda, o Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a inserção expressa do abandono afetivo e material como causas de indignidade e deserdação. A investigação discute a transformação do afeto em valor jurídico dotado de eficácia sancionatória e patrimonial, bem como sua repercussão na revisão do Código Civil em trâmite no Senado Federal. Conclui-se que a positivação dessas condutas como causas de exclusão sucessória representa uma medida de justiça e coerência axiológica, compatível com o processo de constitucionalização do Direito Civil e com a tutela da afetividade como dever jurídico-familiar.
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