O ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA: ASPECTOS CONTROVERSOS DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, §2º, I, DA CF/88
DOI:
https://doi.org/10.9771/rppgd.v32i0.45326Palavras-chave:
Imunidade Tributária. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Artigo 156 da Constituição da República/1988. Recurso Extraordinário 796.376/SC.Resumo
O presente trabalho versa sobre os aspectos controversos da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I da CF/88, notadamente com relação à inclusão ou exclusão da regra de exceção da imunidade nos casos de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. Para tanto, buscou-se analisar a regra matriz de incidência do ITBI, juntamente com a regra geral de imunidade prevista no art. 156, §2º, I da CF/88, para, então, debruçar-se sobre a exceção à regra. Em sequência, abordou-se a divergência doutrinária acerca da extensão da exceção à regra de imunidade a partir da interpretação gramatical e teleológica da expressão “salvo se, nesses casos” contida no dispositivo constitucional estudado. Por fim, analisou-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário 796.376/SC, o qual, em caráter obiter dictum, consignou que a imunidade do ITBI na realização de capital não seria limitada à atividade preponderante do adquirente, restringindo a exceção à imunidade do art. 156, §2º, I, da Carta Magna, tão somente, às reorganizações societárias.Downloads
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