O Brasil na Comissão De Veneza e a influência exercida no Supremo Tribunal Federal
DOI:
https://doi.org/10.9771/rppgd.v30i2.42296Resumo
O Código de Processo Civil de 2015 aprimorou as técnicas processuais de modo a dar maior efetividade à tutela satisfativa, seja no âmbito do processo autônomo de execução como no cumprimento do sentença. Dentre as principiais técnicas pode-se mencionar a cláusula geral que autoriza o juiz a determinar medidas executivas atípicas, mesmo nas execuções de obrigações de pagar. Considerando a discricionariedade para definição de quais medidas atípicas poderão ser ordenadas em um determinado caso concreto, se faz necessário estabelecer, da forma clara, limites e extensão destas técnicas de modo a dar maior efetividade à tutela jurisdicional satisfativa sem violar garantias constitucionais do devedor. Neste contexto, pretende-se, neste trabalho, refletir sobre algumas premissas conceituais mobilizadas no tratamento do tema bem como sobre a necessária ponderação de princípios constitucionais e infraconstitucionais na dinâmica de aplicação das medidas atípicas. A metodologia de pesquisa utilizada no trabalho deu ênfase ao levantamento bibliográfico, articulada com a pesquisa qualitativa, com base na análise de decisões judiciais. A abordagem empregada será indutiva.Downloads
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