O MÉTODO FENOMENOLÓGICO NO DESVELAMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DOI:
https://doi.org/10.9771/rppgd.v23i25.12373Resumo
O ponto central deste artigo é a necessária superação do modelo hermenêutico jurídico sedimentado no Brasil na tarefa de desvelar e dar eficácia aos direitos fundamentais. A busca de um método adequado à essa finalidade conduz inevitavelmente ao método filosófico hermenêutico. Sem retornar às origens gregas remotas deste método, adota-se como marco inicial a contribuição de Edmund Husserl para a fenomenologia, vez que este pensador é considerado o pai da fenomenologia na contemporaneidade. Posteriormente ao pensamento de Husserl, Martin Heidegger promove uma verdadeira “virada” no pensamento fenomenológico e inaugura a filosofia hermenêutica, que acabou, posteriormente, exercendo forte influência na hermenêutica filosófica entabulada por Hans-Georg Gadamer, a partir, por óbvio, da delimitação do método fenomenológico. O escopo, todavia, é a (re)construção de uma hermenêutica jurídica capaz de promover o desvelamento dos direitos fundamentais. Faz-se, portanto, uma abordagem metodológica que se apropria do método fenomenológico como o único capaz de proporcionar esta “virada”.Downloads
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