A judicialização do percentual mínimo de impostos para o ensino pelos governos estaduais no STF (1988-2020)

Autores

  • Fábio Araujo de Souza Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

DOI:

https://doi.org/10.9771/gmed.v15i2.52682

Palavras-chave:

Judicialização, recursos para o ensino, Supremo Tribunal Federal

Resumo

Este artigo apresenta uma pesquisa cujo objeto é a judicialização do percentual mínimo de impostos para o ensino pelos governos estaduais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no período de 1988 a 2020. De abordagem qualitativa e quantitativa, a pesquisa é desenvolvida por meio de análise documental e de artigos científicos sobre o tema. Como resultado, constatou-se que as decisões do Supremo, em sua maioria, entendem que o percentual mínimo acima dos 25% previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando de iniciativa do Poder Legislativo, é inconstitucional, sobretudo por limitar a ação do Poder Executivo estadual na elaboração da sua proposta orçamentária. 

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Biografia do Autor

Fábio Araujo de Souza, Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Doutor em educação pela Universidade de São Paulo (USP). Professor adjunto da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7184525100033821. Orcid: http://orcid.org/0000-0001-5756-3654. E-mail: f.asouza@yahoo.com.br

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Publicado

2023-10-29

Como Citar

Souza, F. A. de. (2023). A judicialização do percentual mínimo de impostos para o ensino pelos governos estaduais no STF (1988-2020). Germinal: Marxismo E educação Em Debate, 15(2), 492–506. https://doi.org/10.9771/gmed.v15i2.52682