PORQUE O REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL NÃO PROTEGE O DESIGN

Autores

  • Renata Gontijo UEMG
  • Cristina Abijaode Amaral UEMG

DOI:

https://doi.org/10.9771/s.cprosp.2015.008.072

Palavras-chave:

Design, Propriedade Intelectual, Inadequação da lei

Resumo

As proteções intelectuais para produtos desenvolvidos por designers, na maioria das vezes, são caracterizadas como desenhos industriais, de acordo com as definições do INPI, para fins de registros de propriedade intelectual. A restrição da atividade do design ao mero aspecto formal dos objetos, mais do que um incomodo aos profissionais da área, implica em impactos nos indicadores relacionados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação. O estudo objetiva determinar as formas de proteção legal oferecidas ao design e como a não-utilização destas, pode comprometer nos índices e indicadores de desenvolvimento do país. Para tanto, são discutidas algumas inadequações de linguagem que conduzem a interpretações equivocadas que, por sua vez, comprometem o resultado da contribuição do design para o desenvolvimento tecnológico e os recursos disponíveis para garantir a efetividade dos conceitos e definições.

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Biografia do Autor

Renata Gontijo, UEMG

Doutora em Design pela UFPE; Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo Programa de Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Inovação do INPI/RJ; Especialista em Metodologia para o Magistério Superior pela FUMA/MG; Bacharel em Direito pela PUC/MG. Professora e pesquisadora da propriedade intelectual aplicada ao design na Escola de Design da Universidade do Estado de Minas Gerais

Cristina Abijaode Amaral, UEMG

Mestre em Gestão de Desenvolvimento de Produto, pela Engenharia de Produção pela Universidade Federal de Minas Gerais (2002) , graduada em Design pela Universidade do Estado de Minas Gerais (1983) . Atualmente é professor auxiliar da Escola de Design da Universidade do Estado de Minas Gerais na área de Projeto de Produto. Coordena o curso de pos-graduação Lato Sensu Especialização em design de Móveis da UEMG. Responsável pelo NIT-UEMG, Núcleo de Inovaçãoo e Transferência de Tecnologia da UEMG, na área de Planejamento em Ciência, Tecnologia e Inovação. Professor assistente da Universidade FUMEC também na área de design de produto.

Referências

BARBOSA, D. B. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006. 951p.

BARROS. E. C. Manual de Direito da Propriedade Intelectual. 1ª. ed. Aracaju: Evocati Editora, 2007. 134p.

CARDOSO, R. Uma introdução à história do design. São Paulo: Editora Blucher, 2008. 276p.

BRASIL. Lei nº 10.973/04, de 02 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm>. Acesso em: 14 abr. 2014.

BRASIL. Lei nº 9.279/96 de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>. Acesso em: 20 ago. 2011.

DDB. Diagnostico do Design Brasileiro. 1ª. ed. Centro Brasil Design, Brasília: 2014, 224p. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1402666459.pdf>. Acesso em: 24 jun. 2014.

GONTIJO, R. As (im)possibilidades da proteção legal ao design no Brasil contemporâneo. 2014. 182f. Tese (Doutorado em Design). Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Recife, PE, fev. de 2014.

GUIMARÃES, S. M. S. A Proteção Legal ao Design. São Paulo: Limiar Ltda, 2005 ICSID. International Council of Societies of Industrial Design. Disponível em: <http://www.icsid.org>. Acesso em: 06 out. 2012

JACÓ, C. Como o MEC compreende a formação em design. iMasters, 28 de abril de 2008. Disponível em: <http://www.arteducacao.pro.br/Artigos/CristinaJaco/cristinajaco.htm#Como_o_MEC_compreende_a_forma%E7%E3o_em_design>. Acesso em: 00 mai. 2013.

JUNGMANN, D. M.; BONETTI, E. A. A caminho da inovação: proteção e negócios com bens de propriedade intelectual. Guia para o empresário. Brasília: IEL, 2010. 129p.

KRUCHEN, L. Design e Território – Valorização de identidades e produtos locais. Belo Horizonte: Studio Nobel, 2009. 126p.

LIMA, J. A. Curso de Propriedade Intelectual para Designers. João Pessoa: Editora Idéia, 2001. 160p. Disponível em: <http://www.slideshare.net/joaoa demar/direito-da-propriedade-intelectual-aula-6>. Acesso em: 10 mai. 2008.

LOPES, M.; EMMACOLATA, V. Pesquisa em comunicação. São Paulo: Edições Loyola, 2005. 148p.

MAGRANI, B. Fundação Getúlio Vargas. Notas de aula, 2009.

PAULA, F. B. R. A linguagem híbrida do design. 2012. 297f. Tese (Doutorado em Design). Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. PUC/RJ, Rio de Janeiro, RJ, 2012

SEBRAE. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. 2013. Disponível em: <http://www.sebrae.com.br>. Acesso em: 10 out. 2013.

WIPO/OMPI. Disponível em: <http://www.wipo.int/portal/en/index.html>. Acesso em: 06 abr. 2013.

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Publicado

2015-12-01

Como Citar

Gontijo, R., & Amaral, C. A. (2015). PORQUE O REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL NÃO PROTEGE O DESIGN. Cadernos De Prospecção, 8(4), 642. https://doi.org/10.9771/s.cprosp.2015.008.072

Edição

Seção

Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento