Uma análise do julgamento do agravo regimental na STA n. 175 e seus reflexos nas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e as perspectivas com o julgamento dos recursos extraordinários
Resumo
A judicialização da saúde é tema que voltou a ser objeto de julgamento pelo Plenário da Suprema Corte com os Recursos Extraordinários n. 566.471 e 657.718, havendo sido discutido pelo mesmo órgão em 2009, quando do julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175. O presente artigo se propõe a analisar e correlacionar os fundamentos do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na presidência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento daquele Agravo Regimental, com os fundamentos das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região no ano de 2016 envolvendo judicialização do direito à saúde e, finalmente, apontar, à luz dos votos já proferidos nos REsn. 566.471 e 657.718, se o entendimento jurisprudencial sobre o tema deve passar por mudanças. Pretende-se, ainda,com o presente artigo apresentar o cenário atual sobre a judicialização da saúde, com algumas críticas ao modo como tem atuado o Poder Judiciário.
Downloads
Referências
ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Christian. Los derechossociales como derechosexigibles. 2ª. ed.Trotta, 2004.
BRASIL. Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6360.htm. Acesso em: 17 dez. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 566.471. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 657.718. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STA 175 AgRg. Relator: Ministro Gilmar Ferreira Mendes. 17 de março de 2010.
CAPELLETTI, Mauro. Juizes Legisladores? tradução Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antônio Frabis Editor, 1993, reimpressão, 1999.
CIARLINI, Alvaro Luis de A. S. Direito à Saúde. 1a ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
______. Análise jurídica dos critérios axiológicos de avaliação de medicamentos pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS – CONITEC. Revista Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário. 2016 jan./mar, 5(1):205-219.
NUNES, Carlos Francisco Oliveira. Judicialização do direito à saúde no Estado do Ceará, Brasil: cenários e desafios. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Ceará. Faculdade de Medicina. Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Fortaleza, 2014. Disponível em http://www.saudepublica.ufc.br/imagens/uploads/dissertacoes/4f30c8917257ba5fe599e111231633de.pdf Acesso em 26 dez. 2016.
QUINTAS, Fábio Lima. Juízes-administradores – a intervenção judicial na efetivação dos direitos sociais. Revista de Informação Legislativa, v. 53, n. 209, p. 31-51, jan./mar. 2016. Disponível em http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/519997 Acesso em 30 set. 2016
SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na constituição de 1988. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 11, setembro/outubro/novembro, 2007. Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31953-37383-1-pb.pdf acesso em 30 set. 2016
XIMENES, Julia Maurmann. Levantamento de dados na pesquisa em direito - a técnica da análise de conteúdo. In: Vladmir Oliveira da Silveira. (Org.). Anais do XX Congresso Nacional do CONPEDI Tema: "A Ordem Jurídica Justa: um diálogo Euroamericano. 1ed.Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, v. 1, p. 7608-7622.
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil: ley, derechos, justicia. 8ªed. Madrid, Ed. Trotta, 2008.