Cannabis no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI): um panorama dos depósitos de marcas e as decisões proferidas

Autores

DOI:

https://doi.org/10.9771/cp.v17i3.56652

Palavras-chave:

Marcas, Cannabis, Moral e bons costumes.

Resumo

Por volta de 1924, a cannabis foi considerada uma droga destrutiva e proibida. No entanto, a planta demonstra grande potencial medicinal, industrial e econômico. Em 1996, a Califórnia regulamentou o seu uso medicinal, fazendo surgir novos negócios e marcas relacionadas. O presente trabalho objetivou a busca pelos pedidos de registro de marca relacionadas ao setor utilizando o banco de dados do INPI. Foram utilizadas como sintaxe de busca as palavras-chave “cannabis”, contida no elemento nominativo das marcas, e artigo “124” contida nas decisões para identificar as justificavas de indeferimento. Localizou-se 301 pedidos depositados entre os anos de 2010 e 2023. Desses, 105 foram indeferidos com base num dos incisos do artigo 124 da Lei n. 9.279/96. Os indeferimentos foram analisados, identificando os seus fundamentos. Os dados encontrados permitiram concluir que não há uniformidade de entendimento no INPI acerca do registro de marcas do mercado canábico, acarretando insegurança jurídica ao mercado.

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Biografia do Autor

Larissa Gomes Sônego, Universidade Federal de Santa Catarina

Pós-Graduada em Direito Digital e Compliance pelo IBMEC.

Felipe Schauffert Ávila da Silva, Universidade Federal de Santa Catarina

Bacharel em Direito pelo CESUSC.

Fernando Richartz, Universidade Federal de Santa Catarina

Doutor em Contabilidade pela Universidade Federal de Santa Catarina em 2016.

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Publicado

2024-07-01

Como Citar

Sônego, L. G., Silva, F. S. Ávila da ., & Richartz, F. . (2024). Cannabis no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI): um panorama dos depósitos de marcas e as decisões proferidas. Cadernos De Prospecção, 17(3), 736–749. https://doi.org/10.9771/cp.v17i3.56652

Edição

Seção

Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento