PARA CIMA VALE, PARA O LADO NÃO?

A SELETIVIDADE VERTICAL DO DIREITO DE LAJE E A INVISIBILIDADE JURÍDICA DA MORADIA HORIZONTAL NAS PERIFERIAS URBANAS

Autores

DOI:

https://doi.org/10.9771/rcc.v5i0.71600

Resumo

O artigo analisa a omissão legislativa que restringe o direito real de laje, previsto nos arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil e instituído pela Lei nº 13.465/2017, às construções verticalizadas, desconsiderando juridicamente formas consolidadas de moradia horizontal em territórios populares. Parte-se da hipótese de que tal seletividade não decorre apenas de limites técnicos, mas de uma racionalidade jurídico-cartorial voltada à segurança dominial e ao mercado imobiliário. O objetivo é examinar os fundamentos, efeitos e possibilidades de superação dessa restrição normativa à luz da Constituição de 1988, com destaque para os princípios da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), do direito à moradia (art. 6º) e do direito à cidade (art. 182). A pesquisa adota abordagem qualitativa e crítico-hermenêutica, combinando análise dogmática, normativa e jurisprudencial da ADPF 828, com base em autores como Lefebvre, Rolnik, Fraser, Bourdieu, Boaventura e Alexy. Conclui-se que a limitação vertical do instituto reflete uma produção jurídica discriminatória do espaço urbano, que invisibiliza arranjos habitacionais legítimos e compromete a efetividade da justiça fundiária. Sustenta-se, por fim, que é possível reverter esse quadro por meio de interpretação constitucional garantista e por ajustes legislativos que reconheçam a autonomia institucional das construções horizontais como formas legítimas de moradia e pertencimento.

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Publicado

2025-12-31

Como Citar

RIOS, R. M. PARA CIMA VALE, PARA O LADO NÃO? : A SELETIVIDADE VERTICAL DO DIREITO DE LAJE E A INVISIBILIDADE JURÍDICA DA MORADIA HORIZONTAL NAS PERIFERIAS URBANAS. Revista Conversas Civilísticas, Salvador, v. 5, n. 2, p. 22–55, 2025. DOI: 10.9771/rcc.v5i0.71600. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/conversascivilisticas/article/view/71600. Acesso em: 18 jan. 2026.

Edição

Seção

Direito Civil Contemporâneo