Revista Conversas Civilísticas
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<p>A revista objetiva divulgar a produção de pesquisas relacionadas às cadeiras de direito civil, como um dos resultados do grupo de estudos Conversas Civilísticas, credenciado junto ao CNPq, desenvolvido junto Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia<br />Área do conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas<br />ISSN (online): 2763-8448 - Periodicidade: Semestral</p>Universidade Federal da Bahia (UFBA)pt-BRRevista Conversas Civilísticas2763-8448MISTANÁSIA E PANDEMIA: UMA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A PARTIR DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO INTERESSE DO PACIENTE
https://periodicos.ufba.br/index.php/conversascivilisticas/article/view/55286
<p><strong>RESUMO:</strong> O presente estudo tem como objetivo analisar de qual forma se configura a responsabilidade civil do Estado diante da morte por Covid-19 devido à ausência de conduta, intervenção ou atuação de profissionais de saúde no sistema público e também pela injusta distribuição de recursos destinados a saúde no Brasil, no atual contexto da pandemia, a partir do princípio da primazia do interesse do paciente. Para tanto, inicialmente, analisa-se o final do existir humano para compreender as diversas condutas relacionadas à morte (eutanásia, ortotanásia, distanásia e mistanásia) visando contribuir para apropriada percepção desse fenômeno. Posteriormente, busca-se relatar os fatores considerados importantes para garantir uma morte digna bem como descrever os diversos tabus, medos e incertezas existentes sobre esta temática no decorrer dos séculos, abrangendo também a sociedade contemporânea. Por fim, verifica-se a intersecção da bioética e biodireito com a responsabilidade civil do Estado diante do fenômeno da morte do indivíduo apontando a conexão da responsabilidade civil do Estado perante situações de mistanásia no sistema de saúde pública do Brasil no contexto da pandemia por Covid-19. Utiliza-se método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa e descritiva, utilizando revisão bibliográfica de artigos científicos, obras importantes sobre o tema, matérias de jornais de grande circulação, bem como análise legislativa e jurisprudencial.</p> <p> </p>Nivea Gomes Leite
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2024-06-302024-06-3041689610.9771/rcc.v4i0.55286ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE LEGAL: ANÁLISE DAS QUESTÕES DE NEGLIGÊNCIA, RESPONSABILIZAÇÃO E REPARAÇÃO NA PRÁTICA MÉDICA
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<p>A judicialização da medicina tem se tornado cada vez mais habitual no Brasil, devido a diversos fatores. O erro médico advém de uma conduta profissional inadequada, capaz de produzir dano à vida ou à saúde de outrem, devido a uma atitude imprudente, negligente ou imperita. Dessa forma, o presente estudo tem como escopo identificar qual a responsabilidade civil em casos de erro médico advindos da negligência, ou seja, causados devido a ausência de prestação do serviço com os cuidados necessários ao paciente, o que implica desleixo sendo capaz de determinar responsabilidade por culpa, bem como verificar as possibilidades de reparação pelos danos causados.</p>Igor Dias AragãoAndressa Elis Bastos Cardoso
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2024-06-302024-06-30419711610.9771/rcc.v4i0.59173A LEGALIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA NO ORDENAMETO JURÍDICO BRASILEIRO
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<p>O presente estudo discute a legalidade da união estável poliafetiva no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, abordando questões cruciais relacionadas a essa forma de convivência. A evolução das estruturas familiares na sociedade contemporânea e a necessidade de adaptação do direito de família a essas transformações são o cerne da discussão. O texto explora os princípios da dignidade da pessoa humana e liberdade de associação, que respaldam a busca por igualdade de tratamento legal para todas as formas de convivência afetiva, desde que respeitem os direitos e deveres inerentes a qualquer entidade familiar. Contudo, o artigo também aponta a contradição entre esses princípios e a proibição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em 2018 vedou a lavratura de escrituras públicas reconhecendo a união estável poliafetiva. O estudo se apoia na análise da doutrina e da jurisprudência para abordar essas questões complexas, contribuindo para a compreensão das transformações nas relações familiares e a necessidade de adaptação do ordenamento jurídico para refletir as realidades contemporâneas, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva.</p>Gabrielle Henrique Correa
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2024-06-302024-06-3041173810.9771/rcc.v4i0.57471BREVES NOTAS ACERCA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE PLANEJAMENTO FAMILIAR PELA MULHER
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<p>Oficializado pela Organização das Nações Unidas em 1977, o Dia Internacional das Mulheres, celebrado todo dia 8 de março, reacende, em todas nós, a luta pela defesa dos direitos das mulheres. Essa luta, contra o sexismo e a desigualdade de gênero, há muito deixou de ser adstrita às questões laborais, e tem ganhado força em outros campos, como o da saúde. Assim como ocorre internamente no âmbito de determinados seios familiares, também no aspecto social a autonomia feminina por vezes encontra obstáculos. Isso ocorre, por exemplo, com o direito à liberdade de disposição sobre o próprio corpo conjugado ao direito a não reproduzir, ambos balizados pelo direito constitucional ao livre planejamento familiar. Recentemente o legislador pátrio avançou para viabilizar a construção de uma sociedade do cuidado, que prestigia a vontade da mulher quanto ao exercício da sua liberdade reprodutiva, desprendendo-a, cada vez mais, do poderio dos parceiros afetivos acerca da decisão de submeter-se ou não a cirurgia de laqueadura. Ainda assim, é preciso avançar no enfrentamento de outras temáticas circunscritas à defesa da saúde reprodutiva das mulheres, a exemplo da descriminalização do aborto, segundo os direitos fundamentais à autodeterminação pessoal, liberdade e intimidade.</p> <p><strong>Palavras-chave: </strong>Direitos da Mulher; Autonomia; Planejamento familiar; Saúde reprodutiva.</p>Itanaina Rechmann
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2024-06-302024-06-304111610.9771/rcc.v4i0.60457COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS ENTRE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
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<p>Em decorrência da exponencial evolução tecnológica e, consequentemente, maior veiculação de dados pessoais, este artigo científico possui como objetivo dissertar sobre o compartilhamento de dados sensíveis entre órgãos e entidades da Administração Pública mediante análise do Decreto nº 10.046/2019 à luz do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 695 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6649/DF. Dessa forma, mediante pesquisa bibliográfica e documental, o presente artigo visa discutir o tratamento de dados pessoais sensíveis e, sobretudo, os limites para seu compartilhamento pelo Poder Público sob égide do princípio da proteção de dados pessoais e necessidade do acesso à informação.</p>Carolina Quarantini LeiteAlexandre Barreiros de Carvalho Fonseca
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2024-06-302024-06-3041396710.9771/rcc.v4i0.60763COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA COMO ALTERNATIVA PARA DESENVOLVIMENTO RESPONSÁVEL DO PODER FAMILIAR
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<p><span style="font-weight: 400;">O presente artigo se propõe a analisar como a Comunicação Não Violenta (CNV) interage com o exercício do poder familiar e o impacto desta coexistência na proteção da integridade física e emocional da criança e do adolescente. Além disso, utiliza da jurisprudência para o estudo sobre como a comunicação violenta descumpre direitos das crianças e adolescentes. </span></p>Maria Isabel Santos RenneVictoria Silva Rosa
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2024-06-302024-06-304114816510.9771/rcc.v4i0.62077APRESENTAÇÃO V.4 N.1
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Leandro Reinaldo da Cunha
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2024-06-302024-06-3041III10.9771/rcc.v4i0.62226O BENEPLÁCIDO HERMENÊUTICO EM FAVOR DOS DEVEDORES/HERDEIROS
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<p>Em que pese a existência de certos preceitos que regem o nosso ordenamento jurídico em alguns casos a hermenêutica jurídica parece entender existente um metaprincípio tendente a favorecer os devedores e herdeiros em detrimento dos credores.</p>Leandro Reinaldo da Cunha
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2024-06-302024-06-3041IIIVI10.9771/rcc.v4i0.62227GESTAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO:
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<p>A gestação em substituição é tema de elevada relevância e que segue sem a devida atenção de nosso ordenamento jurídico.</p>Leandro Reinaldo da Cunha
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2024-06-302024-06-304111714710.9771/rcc.v4i0.62228