DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DOS FILHOS HAVIDOS POR REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA POST MORTEM
DOI:
https://doi.org/10.9771/rcc.v2i0.52365Resumo
Os direitos sucessórios dos filhos concebidos por reprodução assistida após a morte do de autor da herança é tema de grande relevância, porém pouco disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro, vez que apenas o artigo 1.597 do Código Civil faz menção aos filhos que se presumem concebidos na constância do casamento, e portanto, tem uma presunção de paternidade em relação aos filhos havidos por reprodução assistida post mortem. Apesar da lei prever essa presunção de paternidade e assim esses filhos serem herdeiros legítimos, a questão ganha relevância em relação aos direitos resguardados desse futuro filho, a falta de positivação insurge uma insegurança jurídica para o mesmo que somente poderá participar da herança em muitos casos anos após a abertura da sucessão e com o inventário e a partilha dos bens já finalizados, na incerteza de qual a situação esse herdeiro concebido após a morte do de cujus encontrará a herança. Cumpre salientar que a relevância do tema tem repercussão também no Biodireito, já que estamos tratando de embriões, os avanços da tecnologia que concede ao homem outras vias de constituir sua prole, tendo em vista as dificuldades na capacidade reprodutiva, sendo preponderante compreender quais seriam as formas que o ordenamento jurídico teria visando garantir proteção legal e salvaguarda aos direitos dessas pessoas ainda não concebidas.
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