ALGUNS EXEMPLOS HISTÓRICOS DE PLURALISMOS JURÍDICOS IGUALITÁRIOS E SUBORDINANTES
J. CAGE, 4’33” E O SENTIDO DA EXPRESSÃO “SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO”.
DOI:
https://doi.org/10.9771/rcc.v2i0.49930Resumo
1. O compromisso da Constituição de 1988 com a noção de pluralismo – do “simples” pluralismo político fundamento (artigo 1º, V) aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º, I, III e IV).
2. Pluralismo “confessado”: a noção de pluralismo em suas três variantes principais segundo o “Novo Constitucionalismo Latino-americano” – de um mero “pluralismo jurídico subordinado” a um autêntico “pluralismo igualitário”.
3. Experiências anteriores de “pluralismo jurídico igualitário”: a) a harmonia subjacente a duas dicotomias romanas: “ius civile” vs. “ius gentium” e “ius civile” vs. “ius honorarium”; b) a pluralidade de ordens jurídicas autônomas durante da transição entre Alta e Baixa Idade Média e o surgimento do Direito Internacional Privado; c) a relação paulatinamente construída entre o direito canônico e os direitos nacionais.
4. Experiências anteriores de “pluralismo jurídico subordinante”: a) a queda do Império Romano do Ocidente e o dualismo dos primeiros tempos do Direito Visigótico; b) a pluralidade de jurisdições essencial à evolução histórica do sistema do “Common Law”.
5. Pluralismo “oblíquo” (disfarçado ou dissimulado): amplas reformulações sistemáticas galvanizadas por intervenções “meramente” hermenêuticas: a) o sistema de direito subsidiário nas sucessivas “Ordenações do Reino de Portugal”; b) a Lei de 18 de agosto de 1769 (Lei da Boa Razão);
6. Conclusão: alguns desafios derivados da necessidade de um enfrentamento atual da temática do “pluralismo” – à luz de algumas experiências históricas anteriores.
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