UM NOME PARA CHAMAR DE MEU
DOI:
https://doi.org/10.9771/revdirsex.v2i2.43722Resumen
Este trabalho é engendrado pela seguinte problemática: o Provimento n.° 73/2018 do CNJ traz quais inovações normativas, no que tange ao direito de alteração do prenome dos transgêneros, nos cartórios de Registro Civil do Brasil? Para responder a essa questão, o objetivo geral desta pesquisa é analisar a alteração dos prenomes pelos transgêneros, nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil, enquanto um direito fundamentalmente humano, advindo da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em controle abstrato de constitucionalidade, que motiva a edição do Provimento n.º 73, de 28 de junho de 2018, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para tanto, definem-se os seguintes objetivos específicos: identificar o lugar do transexual no curso da história do Brasil, reconhecendo as as ideologias de exclusão que demarcam esse processo, por meio de abordagens que abranjam os aspectos legais, sociais e culturais; reconhecer a necessidade e a importância do nome, de modo a dar relevo ao procedimento administrativo, constante no Provimento n.º 73/2018 do CNJ, como importante baliza para a efetivação da dignidade humana, princípio basilar da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) e especificar a regulamentação desse Provimento, evidenciando quais sejam os mecanismos necessários para que o requerente realize a alteração do prenome e do gênero, em respeito ao direito de pessoa humana dos transexuais. O artigo é bibliográfico e apresenta coleta de dados qualitativa. Na pesquisa, verificam-se os avanços sociais, assim como os constitucionais do direito dos transgêneros, sendo um deles a alteração do prenome e do gênero, enfatizando a sua relevância, no âmbito social, no sentido de que o sujeito é identificado por meio do prenome. A partir disso, analisa-se o procedimento adotado para que essa alteração seja realizada pela via extrajudicial.
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Citas
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