Aposentadoria Especial para Profissionais de Saúde
DOI:
https://doi.org/10.9771/cmbio.v15i3.20721Keywords:
Aposentadoria Especial, Profissionais de Saúde.Abstract
A Aposentadoria foi instituída e reconhecida Legal e Constitucionalmente como um Direito dos Trabalhadores. Para os segurados que exercem atividades sob as condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em Lei Complementar é assegurada a denominada Aposentadoria Especial prevista nos artigos 57 e 58, Lei 8.213/91, que dispõe sobre a Aposentadoria Especial:
Subseção IV - Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida à carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
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