A relevância do atendimento às Normas de Regulamentação do Exercício Profissional
DOI:
https://doi.org/10.9771/cmbio.v13i1.12111Resumo
As competências para o exercício de uma determinada profissão e/ou especialidades devidamente regulamentadas
são asseguradas por Normas próprias definidas como Normas de Regulamentação do Exercício Profissional
para cada uma delas definidas no Cadastro Brasileiro de Ocupações e em consonância com a Constituição
Federal Brasileira.
Atos, procedimentos, métodos e técnicas exercidos nas/pelas diversas Profissões e pelos seus Profissionais
são definidos em Leis, denominadas de Lei de Regulamentação do Exercício Profissional, no caso específico do
Exercício da Odontologia a Lei Federal nº 5.081 de 24 de agosto de 1966. Assim, nenhuma outra Lei ou Norma que
a suceda, a exemplo da Lei nº 12.842/2013, Regulamentando Profissões ou Atos Profissionais, pode ou poderá lhe
contrapor ou restringir o Exercício Profissional da Odontologia pelos Cirurgiões-dentistas. Podendo, ainda, essas
prerrogativas serem ser ampliadas com o advento de Normas mais atuais que venham a ser editadas no sentido
de ampliar o Exercício Profissional da Odontologia e dos Cirurgiões-dentistas, nunca os restringindo.
As competências pertinentes ao Exercício da Odontologia são/estão muito bem definidas na citada Lei
5.081/66, artigo 6º, e na Resolução CFO 63/05, Art. 4º. O exercício das atividades profissionais privativas do
cirurgião-dentista só é permitido com a observância do disposto nas Leis 4.324, de 14/04/64 e 5.081, de 24/08/66,
no Decreto n.º 68.704, de 03/06/71; e, demais normas expedidas pelo Conselho Federal de Odontologia.
Art. 6º – Compete ao cirurgião-dentista:
I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso
regular ou em cursos de pós- graduação;
II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação
de faltas ao emprego (alterado pela Lei 6.215/75);
IV – proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V – aplicar anestesia local e troncular;
VI – empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituir meios
eficazes para o tratamento.
VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas
e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios
X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e
a saúde do paciente;
IX – utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço
e da cabeça.
Aos Cirurgiões-dentistas continua e continuará sendo assegurado como prerrogativa constante da referida
Lei à a realização de todos os Atos, procedimentos, métodos e técnicas pertinentes a à Odontologia, como competências
adquiridas ou desenvolvidas, decorrentes da formação e agregação dos conhecimentos obtidos nos mais
diversos cursos e treinamentos que se realizem e que visem a promoção da saúde sistêmica, o diagnóstico por
quaisquer dos seus métodos, o prognóstico, com vistas à involução, controle ou cura; e, o plano de tratamento,
por quaisquer métodos ou formas, inclusive a terapia medicamentosa, quando o sítio ou região anatômica comprometido
for a boca e seus anexos, os terços médio e inferior da face, mesmo nos casos decorrentes de doenças
sistêmicas. Competências estas que se somam e são asseguradas aos Cirurgiões-dentistas com o advento de entre
outras Normas a Portaria MS/SVS 453/98, e a Súmula ANS 11/2007.
As competências e os limites de atuação pertinentes ao Exercício da Odontologia pelos Técnicos em Prótese
Dentária são/estão muito bem definidas na Lei nª 6.710/79, e no artigo 7º da Resolução CFO 63/05, como se segue:
Art. 7º. O exercício das atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de outubro de 1982; e, nestas normas.
§ 1º. Compete ao técnico em prótese dentária:
a) executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
b) ser responsável, perante o serviço de fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições legais
que regem a matéria; e,
c) ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese odontológica.
§ 2º. É vedado ao técnico em prótese dentária:
I – prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II – manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III – fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
§ 3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas
aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no
Conselho Regional de Odontologia.
As competências e os limites de atuação pertinentes ao Exercício da Odontologia pelos Técnicos em Saúde
Bucal são/estão bem definidas na Lei 11.889/08, artigo 5º, e, na Resolução CFO 63/05 como se segue:
Art. 5o Compete ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes
atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:
I – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das
ações de promoção à saúde;
II – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IV – ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica
do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
V – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI – supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado
o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX – proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em
ambientes hospitalares;
X – remover suturas;
XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos;
XII – realizar isolamento do campo operatório;
XIII – exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em
ambientes clínicos e hospitalares.
§ 1o Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver
atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.
Art. 6o É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:
I – exercer a atividade de forma autônoma;
II – prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III – realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e,
IV – fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
As competências e os limites de atuação pertinentes ao Exercício da Odontologia pelos Auxiliares em Saúde
Bucal são/estão, igualmente, muito bem definidas na Lei 11.889/08, artigos 9º e 10, e, na Resolução CFO 63/05
como se segue:
Art. 9o Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico
em Saúde Bucal:
I – organizar e executar atividades de higiene bucal;
II – processar filme radiográfico;
III – preparar o paciente para o atendimento;
IV – auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
V – manipular materiais de uso odontológico;
VI – selecionar moldeiras;
VII – preparar modelos em gesso;
VIII – registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em
saúde bucal;
IX – executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e
do ambiente de trabalho;
X – realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e
resíduos odontológicos;
XII – desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII – realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e,
XIV – adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
Art. 10. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
I – exercer a atividade de forma autônoma;
II – prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-
-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
III – realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9o desta Lei; e,
IV – fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área
odontológica.
Art. 11. O cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão
e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá
perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor.
As competências e os limites de atuação pertinentes ao Exercício da Odontologia pelos Auxiliares em Prótese
Dentária são/estão bem definidas na Resolução CFO nº 63/05, artigo 27, como se segue:
Art. 27. Compete ao auxiliar de prótese dentária, sob a supervisão do técnico em prótese dentária ou do
cirurgião-dentista:
a) reprodução de modelos;
b) vazamento de moldes em seus diversos tipos;
c) montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores;
d) prensagem de peças protéticas em resina acrílica;
e) fundição em metais de diversos tipos;
f) casos simples de inclusão;
g) confecção de moldeiras individuais no material indicado; e,
h) curagem, acabamento e polimento de peças protéticas.
Parágrafo único. É vedado ao auxiliar de prótese dentária:
I – prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II – manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; e,
III – fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
Assim, todos estes profissionais devem, no exercício dos seus Atos Profissionais, atentar aos princípios dos
limites da área de atuação e das restrições dessa atuação impostas pela legislação, de cada um destes especificamente
denominados e/ou categorizados, podendo do contrario ensejar e/ou caracterizar o cometimento e/ou
acobertamento do Exercício Ilegal por parte dos profissionais técnicos e auxiliares e/ou dos cirurgiões-dentistas,
ou por parte de quaisquer outros profissionais técnicos e auxiliares respectivamente. Do exposto, não queiram
outras categorias profissionais salvaguardar para si uma reserva de mercado à revelia da legislação que assegura
os Atos Profissionais aqui descritos.
Os profissionais técnicos e auxiliares da Odontologia não poderão exercer Atos Profissionais privativos dos
cirurgiões-dentistas, e estes, igualmente, não poderão se sujeitar ou se subordinar àqueles no cometimento e
realização destes Atos, que lhes são próprios, para os quais as Normas existentes não prevejam a sua realização
por não ser de suas competências formacionais pedagógicas.
O Sistema Conselhos de Odontologia CFO/CROs estará sempre atento aos limites de atuação de cada um
destes Profissionais da Odontologia, e instaurará, quando necessário, os competentes Processos Éticos decorrentes
de Denúncia, Representação, e/ou até mesmo “de Oficio”, bem como à a formulação e encaminhamento de Queixa
Crime à Delegacia de Polícia da Circunscrição Policial onde o fato ocorrer e/ou ao Ministério Público, quando
pertinente, gravando os infratores pelo cometimento dos crimes “contra a saúde pública” e de “exercício ilegal da
profissão”, conforme previsto nos Códigos de Ética Odontológica e Penal Brasileiro. No particular da odontologia,
é essencial que as instituições e entidades formadoras de profissionais façam constar dos Certificados ou Diplomas
de Formação ou, até mesmo, dos Históricos Escolares, as competências profissionais estabelecidas em lei, caso
contrário, os citados documentos poderão ser, sumariamente, recusados pelo CFO/CROs.
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