O não-atendimento deliberado ao recall: Culpa exclusiva da vítima?
Resumo
O trabalho objetiva analisar a responsabilidade civil nas relações de consumo em que incida o instituto do recall por vício de qualidade por insegurança. Provocados por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1010392-RJ, decidimos delinear nosso corte epistemológico nas hipóteses de não-atendimento deliberado ao recall por parte do consumidor. Entendemos equivocado o posicionamento do STJ, à luz da teoria da responsabilidade civil, visto considerarmos in casu incidente a excludente do art. 12, §3º, do CDC (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), desde que o recall seja realizado em conformidade com os ditames do ordenamento jurídico consumerista e da boa-fé objetiva. Tal conclusão fundamenta-se nas seguintes premissas: a necessária aferição de culpa implica a incidência do regramento da responsabilidade civil subjetiva, e a conduta omissiva do consumidor – ofensiva à boa-fé objetiva – implica interrupção do nexo de causalidade entre o mero defeito do produto e o dano.Downloads
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Publicado
2020-06-30
Como Citar
Oitaven Pamponet Miguel, D. (2020). O não-atendimento deliberado ao recall: Culpa exclusiva da vítima?. Revista Do CEPEJ, (11). Recuperado de https://periodicos.ufba.br/index.php/CEPEJ/article/view/37614
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