FRAUDE CONTRA CREDORES PRESUMIDOS: A configuração do defeito no negócio jurídico sem a necessária pré-existência do crédito

Autores

  • Isaac César Coelho Argolo

Resumo

O Código Civil brasileiro de 2002 estabelece em seu artigo 158, § 2º que só podem se insurgir contra negócio jurídico feito pelo devedor insolvente que visou fraudar seus credores os que já eram titulares de crédito à data do referido negócio. O presente trabalho tem o objetivo de propor uma flexibilização da utilização do instituto jurídico da fraude contra credores para aceitá-lo mesmo em face de negócios jurídicos realizados anteriormente à
constituição do crédito, mas operados com o intuito de fraudar credor superveniente cujo crédito já era presumido. Para tanto, utiliza-se do direito comparado, da análise jurisprudencial pátria e das mais diversas formas de interpretação.

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Publicado

2017-06-14

Como Citar

Argolo, I. C. C. (2017). FRAUDE CONTRA CREDORES PRESUMIDOS: A configuração do defeito no negócio jurídico sem a necessária pré-existência do crédito. Revista Do CEPEJ, (17). Recuperado de https://periodicos.ufba.br/index.php/CEPEJ/article/view/22431

Edição

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Artigos de edições antigas