Cooperação de pessoa jurídica em sociedade cooperativa de transporte de cargas
Palavras-chave:
Cooperação. Pessoa Jurídica. Cooperativa de Transporte.Resumo
O art. 30 da Lei n.º 11.051/2004, reconhece o direito das sociedades cooperativas de transporte, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS, excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes de ato cooperativo. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, apesar de reconhecer a isenção da referida lei, entende que as cooperativas de transportes não podem excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os repasses efetuados aos cooperados pessoas jurídicas, pois os serviços prestados por estas não poder ser considerados atos cooperativos. Entende que a legislação não permite o ingresso de pessoas jurídicas nas cooperativas de transportes. Assim, busca-se demonstrar que inexiste impedimento legal para cooperação de pessoa jurídica em sociedade cooperativa de transporte tendo em vista alterações trazidas pelo Código Civil de 2002, seja pela ausência de vedação legal ou ainda pela correta e adequada interpretação da lei cooperativista. Destacar-se-á inclusive inédita decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais neste sentido. Este precedente jurisprudencial representa uma grande vitória ao cooperativismo e vem dar maior segurança jurídica às sociedades cooperativas de transporte de cargas, bem como a outros ramos do cooperativismo que cooperam pessoas jurídicas, a exemplo das cooperativas de saúde.Downloads
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Publicado
2015-04-01
Como Citar
Cristofolini, A. (2015). Cooperação de pessoa jurídica em sociedade cooperativa de transporte de cargas. Cadernos Gestão Social, 5(2), 266. Recuperado de https://periodicos.ufba.br/index.php/cgs/article/view/251
Edição
Seção
Fórum 'Cooperativismo e Gestão de Empreendimentos Cooperativos'
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